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  DL n.º 466/99, de 06 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DAS PENSÕES DE PREÇO DE SANGUE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio!  
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   - DL n.º 161/2001, de 22/05
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 61/2019, de 16/08)
     - 2ª versão (DL n.º 161/2001, de 22/05)
     - 1ª versão (DL n.º 466/99, de 06/11)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País (revoga o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro)
_____________________
  Artigo 7.º
Requisitos gerais
1 - O direito a receber a pensão só é reconhecido às pessoas que, incluindo-se em alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 5.º, estivessem a cargo do falecido à data do óbito e reúnam os requisitos indicados no artigo 8.º
2 - O requisito de estar a cargo do falecido à data do óbito é dispensado quanto aos órfãos menores, à pessoa que criou o falecido e aos ascendentes.
3 - Às pessoas incluídas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º é reconhecido o direito de, a todo o tempo, requererem a pensão.

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