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  DL n.º 466/99, de 06 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DAS PENSÕES DE PREÇO DE SANGUE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio!  
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   - DL n.º 161/2001, de 22/05
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 61/2019, de 16/08)
     - 2ª versão (DL n.º 161/2001, de 22/05)
     - 1ª versão (DL n.º 466/99, de 06/11)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País (revoga o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro)
_____________________
  Artigo 4.º
Pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País
1 - A atribuição da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País pressupõe que o beneficiário revele exemplar conduta moral e cívica e pode ter lugar quando se verifique:
a) A prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos em teatro de guerra, de actos de abnegação e coragem cívica ou de altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria;
b) A prática, por qualquer cidadão, de acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho ou o falecimento do seu autor;
c) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exemplar conduta moral e cívica a observância, de modo constante e permanente, do respeito pelos direitos e liberdades individuais e colectivos, bem como pelo prestígio e dignidade do País.
3 - (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 161/2001, de 22/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 466/99, de 06/11

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