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  DL n.º 466/99, de 06 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DAS PENSÕES DE PREÇO DE SANGUE

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País (revoga o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro)
_____________________
CAPÍTULO II
Do direito à pensão
SECÇÃO I
Dos factos originários
  Artigo 2.º
Pensão de preço de sangue
1 - Origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento:
a) De militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo ou resultante de doença adquirida ou agravada igualmente em ocasião de serviço e em consequência do mesmo;
b) De civil incorporado em serviço nas Forças Armadas e com elas colaborando por ordem da autoridade competente, quando se verifique qualquer das circunstâncias referidas na alínea anterior;
c) De deficientes das Forças Armadas portadores de incapacidade igual ou superior a 60%;
d) De magistrado, oficial de justiça, autoridade ou agente de autoridade, elementos dos serviços e forças de segurança, pessoal do quadro e extraordinário dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social, quando tenha resultado de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho das suas funções;
e) De médico, veterinário, farmacêutico, pessoal de enfermagem e sanitário, quando resulte de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho dos seus deveres profissionais, em caso de alteração da ordem ou no combate de quaisquer epidemias de moléstia infecciosa ou contagiosa contraída em serviço público de assistência sanitária, nos serviços de laboratórios oficiais de bacteriologia, nos postos públicos de desinfecção e nas estações de saúde ou lazaretos;
f) De médico, engenheiro ou qualquer técnico, quando resulte de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho dos seus deveres profissionais, em caso de trabalhos com radiações ionizantes, de lesões ou moléstias contraídas, em serviços oficiais, devido a trabalhos com essas radiações ou desempenho de actividade profissional em contacto com matérias tóxicas;
g) De funcionário ou agente integrado no Serviço Nacional de Protecção Civil, no Serviço Nacional de Bombeiros ou qualquer elemento pertencente a corpo de bombeiros, quando resultar de ferimentos ou acidentes ocorridos no desempenho da sua missão, bem como do pessoal da Direcção-Geral das Florestas ou seus trabalhadores eventuais, quando em resultado de acidentes na defesa da floresta contra incêndios;
h) De funcionários ou agentes da administração central, regional ou local ou de outros serviços ou órgãos do Estado, quando resultar de ferimentos ou de acidentes ocorridos em missões enquadradas em acções de emergência ou de protecção civil.
2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se equivalente ao falecimento o desaparecimento em campanha e em situação de perigo dos indivíduos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - Origina ainda o direito à pensão de preço de sangue o falecimento ou a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho de titulares de órgãos de soberania e de órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, de governadores civis e de presidentes de câmaras municipais ou de vereadores em regime de permanência, ocorrido no exercício e por causa das suas funções.

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