DL n.º 466/99, de 06 de Novembro REGIME JURÍDICO DAS PENSÕES DE PREÇO DE SANGUE |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País (revoga o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro) _____________________ |
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O Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, constitui o diploma básico do regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.
Posteriormente à sua publicação, porém, foram-lhe introduzidas diversas alterações, em função das quais o regime destas pensões se encontra, actualmente, disperso por várias disposições legislativas, nem sempre coerentes entre si, com prejuízo da sua consulta e interpretação, havendo por isso todo o interesse em promover a centralização desta matéria num único diploma, aproveitando-se a oportunidade para proceder à actualização de algumas disposições.
Por outro lado, a evolução sócio-económica verificada e a experiência colhida nos últimos anos aconselham a que se proceda a ajustamentos no tocante à acumulação destas pensões com outros rendimentos.
De facto, a aplicação prática do regime de acumulação destas pensões com outras pensões ou com rendimentos de outra natureza tem conduzido a que seja nulo o valor de um elevado número das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, frustrando-se, assim, as expectativas criadas aquando da sua atribuição.
Estas situações têm dado origem a reiteradas e fundadas reclamações dos interessados, que urge atender para garantir a efectivação de direitos anteriormente estabelecidos e conferir maior clareza às relações dos cidadãos com o Estado em matéria de protecção social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: | CAPÍTULO I
Âmbito
| Artigo 1.º Âmbito material |
O presente diploma abrange:
a) Pensões de preço de sangue;
b) Pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País. |
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