DL n.º 275/93, de 05 de Agosto REGIME JURÍDICO DA HABITAÇÃO PERIÓDICA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 22/2002, de 31/01 - DL n.º 180/99, de 22/05
| - 8ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 7ª versão (DL n.º 245/2015, de 20/10) - 6ª versão (DL n.º 37/2011, de 10/03) - 5ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 4ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 3ª versão (DL n.º 22/2002, de 31/01) - 2ª versão (DL n.º 180/99, de 22/05) - 1ª versão (DL n.º 275/93, de 05/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da habitação periódica. Revoga o Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de Abril _____________________ |
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Artigo 40.º Nomeação judicial de administrador |
1 - Tomada a deliberação prevista no n.º 1 do artigo 36.º, se, decorrido o prazo de 60 dias, não se encontrar constituído o tribunal arbitral referido no artigo 37.º, podem os titulares dos direitos reais de habitação periódica requerer ao tribunal da comarca da situação dos bens a nomeação de um administrador judicial.
2 - A acção para nomeação do administrador judicial deve ser proposta contra o proprietário do empreendimento e o cessionário da exploração, se exitir, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o processo previsto para a nomeação de administrador na propriedade horizontal.
3 - É aplicável ao administrador judicial, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 38.º e 39.º |
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