DL n.º 275/93, de 05 de Agosto REGIME JURÍDICO DA HABITAÇÃO PERIÓDICA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 22/2002, de 31/01 - DL n.º 180/99, de 22/05
| - 8ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 7ª versão (DL n.º 245/2015, de 20/10) - 6ª versão (DL n.º 37/2011, de 10/03) - 5ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 4ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 3ª versão (DL n.º 22/2002, de 31/01) - 2ª versão (DL n.º 180/99, de 22/05) - 1ª versão (DL n.º 275/93, de 05/08) | |
|
SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da habitação periódica. Revoga o Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de Abril _____________________ |
|
SECÇÃO VII
Destituição e substituição na administração do empreendimento
| Artigo 36.º Destituição da administração do empreendimento |
1 - Se o proprietário do empreendimento ou o cessionário da exploração deixarem de cumprir a obrigação de administração ou houver cumprimento negligente da mesma, podem os titulares deliberar a sua destituição da administração do empreendimento, sem prejuízo da responsabilidade daqueles.
2 - Considera-se haver incumprimento da obrigação de administrar designadamente nos seguintes casos:
a) Se não for convocada a assembleia geral de titulares nos termos previstos no n.º 4 do artigo 34.º;
b) Se a assembleia de titulares não aprovar o relatório de gestão do exercício anterior;
c) Se a entidade responsável pela administração do empreendimento não organizar nem apresentar os documentos referidos nos artigos 32.º e 33.º;
d) Se o proprietário do empreendimento ou o cessionário da exploração não comparecerem na assembleia geral de titulares;
e) Se não for constituído o fundo de reserva previsto no artigo 30.º;
f) Se não for constituída ou se caducar a garantia prevista no artigo 31.º;
g) Se o empreendimento for desclassificado. |
|
|
|
|
|
|