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  DL n.º 275/93, de 05 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA HABITAÇÃO PERIÓDICA

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     - 4ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 3ª versão (DL n.º 22/2002, de 31/01)
     - 2ª versão (DL n.º 180/99, de 22/05)
     - 1ª versão (DL n.º 275/93, de 05/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da habitação periódica. Revoga o Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de Abril
_____________________
  Artigo 19.º
Direito de resolução e caução
1 - Nos contratos-promessa o promitente-adquirente goza do direito de resolução após a sua assinatura, nos termos do disposto no artigo 16.º
2 - O promitente-alienante, quando seja proprietário do empreendimento ou cessionário da sua exploração, deve prestar caução nos contratos-promessa, que garanta:
a) A possibilidade do início do gozo do direito pelo promitente-adquirente na data prevista no contrato;
b) A expurgação de hipotecas ou outros ónus oponíveis ao promitente-adquirente;
c) A devolução das quantias entregues pelo promitente-adquirente no caso de exercício do direito de resolução.
3 - É aplicável à caução a que se refere o número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 15.º, observando-se ainda, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do mesmo preceito.

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