Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 275/93, de 05 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA HABITAÇÃO PERIÓDICA

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 7ª versão (DL n.º 245/2015, de 20/10)
     - 6ª versão (DL n.º 37/2011, de 10/03)
     - 5ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 4ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 3ª versão (DL n.º 22/2002, de 31/01)
     - 2ª versão (DL n.º 180/99, de 22/05)
     - 1ª versão (DL n.º 275/93, de 05/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da habitação periódica. Revoga o Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de Abril
_____________________
  Artigo 18.º
Requisitos
1 - Os contratos-promessa de alienação de direitos reais de habitação períodica em que o promitente-alienante intervenha no exercício do comércio devem conter os seguintes elementos:
a) Identificação do proprietário do empreendimento;
b) Identificação do promitente-adquirente;
c) Os elementos constantes das alíneas b), c), j) e m) a p) do n.º 2 do artigo 6.º;
d) Os elementos constantes das alíneas a) e c) a e) do n.º 1 do artigo 11.º;
e) Indicação expressa, aposta imediatamente antes da assinatura das partes, de que o promitente-adquirente do direito real de habitação periódica tem o direito de resolver o contrato no prazo de 14 dias a contar da data da assinatura deste, por meio de carta registada com aviso de recepção enviada até ao termo daquele prazo, sempre que, sendo uma pessoa singular actuando fora do âmbito da sua actividade profissional, a outra parte intervenha no exercício do comércio ou tenha recorrido à mediação.
2 - É obrigatória a entrega ao promitente-adquirente do documento complementar previsto no artigo 13.º, cujo conteúdo faz parte integrante do contrato-promessa, observando-se ainda o disposto no artigo 14.º
3 - Todas as cláusulas do contrato-promessa devem ser escritas em letra do mesmo tipo e tamanho.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa