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  DL n.º 228/95, de 11 de Setembro
    ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS PELO ESTADO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 280/2007, de 07/08)
     - 1ª versão (DL n.º 228/95, de 11/09)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Estabelece as normas aplicáveis ao arrendamento de imóveis pelo Estado e pelos serviços autónomos
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 280/2007, de 07/08!]
_____________________
  Artigo 11.º
Disposições transitórias
1 - O disposto nos artigos 6.º e 7.º é aplicável aos contratos de arrendamento celebrados antes da sua entrada em vigor.
2 - Os contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma, bem como as respectivas alterações, cujas cópias não tenham sido enviadas à DGPE devem ser objecto da comunicação prevista no artigo 8.º no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

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