Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 228/95, de 11 de Setembro
    ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS PELO ESTADO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 280/2007, de 07/08)
     - 1ª versão (DL n.º 228/95, de 11/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece as normas aplicáveis ao arrendamento de imóveis pelo Estado e pelos serviços autónomos
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 280/2007, de 07/08!]
_____________________
  Artigo 10.º
Procedimentos em curso
1 - Os processos de arrendamento de imóveis já objecto da avaliação prevista no Decreto n.º 38202, de 13 de Março de 1951, são enviados, para autorização, à entidade competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março.
2 - As propostas de arrendamento de valor igual ou inferior a 7200 contos são devolvidas pela DGPE aos serviços e institutos públicos interessados no arrendamento, não sendo aplicável o disposto nos artigos 2.º e 3.º
3 - A tramitação subsequente dos processos de arrendamento já em curso de valor superior a 7200 contos rege-se pelo disposto no presente diploma.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa