DL n.º 228/95, de 11 de Setembro ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS PELO ESTADO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece as normas aplicáveis ao arrendamento de imóveis pelo Estado e pelos serviços autónomos
_____________________ |
|
Artigo 10.º Procedimentos em curso |
1 - Os processos de arrendamento de imóveis já objecto da avaliação prevista no Decreto n.º 38202, de 13 de Março de 1951, são enviados, para autorização, à entidade competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março.
2 - As propostas de arrendamento de valor igual ou inferior a 7200 contos são devolvidas pela DGPE aos serviços e institutos públicos interessados no arrendamento, não sendo aplicável o disposto nos artigos 2.º e 3.º
3 - A tramitação subsequente dos processos de arrendamento já em curso de valor superior a 7200 contos rege-se pelo disposto no presente diploma. |
|
|
|
|
|
|