DL n.º 228/95, de 11 de Setembro ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS PELO ESTADO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece as normas aplicáveis ao arrendamento de imóveis pelo Estado e pelos serviços autónomos
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Artigo 9.º Invalidade dos contratos |
1 - Aos contratos de arrendamento previstos neste diploma são aplicáveis as regras gerais sobre invalidade dos contratos de arrendamento urbano.
2 - Sempre que os contratos tenham sido celebrados sem os pareceres e autorizações previstos ou em desconformidade com as normas do presente diploma, são anuláveis a requerimento do Ministério Público no prazo de um ano a contar do conhecimento da sua celebração ou da comunicação a que se refere o artigo anterior.
3 - A anulabilidade do contrato prevista no número anterior é sanável mediante confirmação da entidade competente para a respectiva autorização. |
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