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  DL n.º 228/95, de 11 de Setembro
    ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS PELO ESTADO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 280/2007, de 07/08)
     - 1ª versão (DL n.º 228/95, de 11/09)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Estabelece as normas aplicáveis ao arrendamento de imóveis pelo Estado e pelos serviços autónomos
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 280/2007, de 07/08!]
_____________________
  Artigo 8.º
Comunicação
1 - As entidades públicas outorgantes devem comunicar à DGPE a celebração dos contratos de arrendamento, bem como as respectivas alterações, mediante o envio de cópia dos mesmos no prazo de 15 dias a contar da data da sua celebração ou alteração.
2 - A DGPE deve manter organizada e devidamente actualizada informação referida no número anterior.

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