DL n.º 228/95, de 11 de Setembro ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS PELO ESTADO |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece as normas aplicáveis ao arrendamento de imóveis pelo Estado e pelos serviços autónomos
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Artigo 7.º Cessação do contrato promovido pelo Estado |
A revogação por acordo, bem como a denúncia e a resolução, pelo Estado, dos contratos de arrendamento dependem de autorização do director-geral do Património do Estado, a quem compete igualmente autorizar a afectação a serviços públicos de imóveis arrendados pelo Estado que se encontrem disponíveis. |
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