DL n.º 228/95, de 11 de Setembro ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS PELO ESTADO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece as normas aplicáveis ao arrendamento de imóveis pelo Estado e pelos serviços autónomos
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Artigo 6.º Alteração do contrato |
1 - Durante a vigência do arrendamento, as alterações ao respectivo contrato ficam sujeitas a autorização da entidade que tenha autorizado a sua celebração.
2 - As alterações que impliquem aumento de renda anual que não decorra exclusivamente da lei ficam sujeitas a autorização da entidade competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março. |
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