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  DL n.º 228/95, de 11 de Setembro
    ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS PELO ESTADO

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 280/2007, de 07/08)
     - 1ª versão (DL n.º 228/95, de 11/09)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas aplicáveis ao arrendamento de imóveis pelo Estado e pelos serviços autónomos
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 280/2007, de 07/08!]
_____________________
  Artigo 4.º
Instrução do processo
1 - A instrução do procedimento prévio à celebração de um contrato de arrendamento deve ser feita, sempre que possível, com propostas alternativas, incluindo um parecer dos serviços do Estado ou institutos públicos interessados, sobre as respectivas condições económicas e adequabilidade dos imóveis ao fim pretendido.
2 - Caso a renda proposta atinja um valor anual superior a 7200 contos, o processo é obrigatoriamente submetido a parecer da DGPE.
3 - O parecer da DGPE pode revestir a forma de avaliação, mediante o pagamento de uma taxa, de acordo com tabela aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
4 - O parecer a que se refere o n.º 2 deve ser emitido no prazo máximo de 20 dias contados da data da junção de todos os elementos necessários à instrução do processo, findo o qual se presume favorável.

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