Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 228/95, de 11 de Setembro
    ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS PELO ESTADO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 280/2007, de 07/08)
     - 1ª versão (DL n.º 228/95, de 11/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece as normas aplicáveis ao arrendamento de imóveis pelo Estado e pelos serviços autónomos
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 280/2007, de 07/08!]
_____________________
  Artigo 3.º
Consulta ao mercado
1 - Os serviços do Estado e os institutos públicos podem iniciar o processo de arrendamento, mediante consulta ao mercado imobiliário, se obtiverem declaração pela DGPE de inexistência de imóvel adequado, a qual se presume se a declaração não for emitida no prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - A consulta ao mercado de arrendamento faz-se mediante anúncio em dois jornais, um de circulação nacional e outro regional ou local, com vista à selecção de propostas a apreciar nos termos do artigo seguinte, salvo se, fundamentadamente, aquela se revelar desnecessária.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa