DL n.º 228/95, de 11 de Setembro ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS PELO ESTADO |
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SUMÁRIOEstabelece as normas aplicáveis ao arrendamento de imóveis pelo Estado e pelos serviços autónomos
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A recente entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, que veio estabelecer o novo regime da realização de despesas públicas, aliada à necessidade, há muito sentida pelos serviços públicos, de maior simplicidade e celeridade dos procedimentos prévios ao arrendamento de imóveis necessários ao exercício das suas competências, leva o Governo a concluir pela oportunidade da reformulação das regras aplicáveis ao arrendamento de imóveis pelo Estado e seus institutos públicos. Assim, são agora revogados o Decreto n.º 38202, de 13 de Março de 1951, e o Decreto-Lei n.º 200-F/80, de 24 de Junho, diplomas manifestamente desajustados da realidade actual e que nem sequer se coadunam com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, estabelecendo-se novo regime que, deixando salvaguardado o princípio da transparência, confere maior autonomia aos serviços e organismos, na linha do novo regime da administração financeira do Estado, tornando mais céleres e eficazes os procedimentos prévios ao arrendamento e melhor ajustando as condições do contrato ao interesse público.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Âmbito |
O presente diploma estabelece as normas aplicáveis ao arrendamento, pelo Estado e pelos institutos públicos sujeitos ao regime do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, de imóveis necessários à instalação de serviços públicos. |
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