DL n.º 103/90, de 22 de Março EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIODesenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 57.º Região Autónoma da Madeira |
1 - O presente diploma aplica-se à Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, sem prejuízo de decreto legislativo regional que o adopte às particulares condições do respectivo território.
2 - Serão fixados por decreto legislativo regional os limites mínimos de superfície dos prédios rústicos, designados por unidades de cultura, e os limites mínimos das explorações agrícolas a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro. |
|
|
|
|
|
|