DL n.º 103/90, de 22 de Março EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIODesenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 39.º Decisão das reclamações e recursos |
1 - As deliberações devem ser notificadas aos interessados no prazo de 30 dias a partir do termo do período de reclamação e as decisões sobre os recursos devem igualmente ser notificadas no prazo de 45 dias contados da data da sua apresentação.
2 - Na falta de deliberação ou decisão nos prazos fixados, as reclamações ou recursos consideram-se deferidos. |
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