DL n.º 103/90, de 22 de Março EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIODesenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 33.º Competências da comissão de apreciação |
1 - Compete à comissão de apreciação:
a) Deliberar sobre as reclamações apresentadas no decorrer das operações;
b) Dar parecer sobre as questões que lhe sejam apresentadas pelos interessados, pela comissão de trabalhos ou pelos organismos oficiais encarregados da preparação e execução do emparcelamento;
c) Emitir as recomendações que entender relativas às operações.
2 - Dos pareceres pedidos pelos interessados nas operações de emparcelamento devem ser remetidas cópias à comissão de trabalho.
3 - Para deliberar sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas, a comissão de apreciação pode recorrer a peritagem por três técnicos da especialidade, sendo um indicado pela DGHEA, outro pelo autor ou autores da reclamação e o terceiro pela comissão. |
|
|
|
|
|
|