DL n.º 103/90, de 22 de Março EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS |
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SUMÁRIODesenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 25.º Autorização para elaboração dos projectos |
1 - Compete à DGHEA autorizar a elaboração do projecto de emparcelamento, ouvida a comissão de coordenação regional da área respectiva, quando se trate de projecto da iniciativa das autarquias locais ou dos particulares.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, as autarquias locais e os particulares devem fazer acompanhar o requerimento de estudo prévio, elaborado nos termos do artigo 2.º |
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