DL n.º 103/90, de 22 de Março EMPARCELAMENTO E FRACCIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIODesenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 3.º Autorização para a elaboração dos projectos |
A elaboração dos projectos de emparcelamento integral de iniciativa do Estado depende de autorização do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob parecer da DGHEA, dado com fundamento nos estudos prévios. |
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