Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO (LADA) |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 94/99, de 16 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegula o acesso aos documentos da Administração
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Artigo 8.º Acesso a documentos nominativos |
1 - Os documentos nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita.
2 - Fora dos casos previstos no número anterior os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo.
3 - A comunicação de dados de saúde, incluindo dados genéticos, ao respectivo titular faz-se por intermédio de médico por ele designado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 94/99, de 16/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 65/93, de 26/08
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