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  DL n.º 278/95, de 25 de Outubro
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SUMÁRIO
Altera diversos diplomas nos domínios da agricultura, das florestas e dos recursos cinegéticos

_____________________
  Artigo 2.º
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º - 1 - Sem prejuízo das preferências estabelecidas no Código Civil e em legislação complementar, os proprietários de prédios rústicos incluídos numa área da RAN gozam do direito de preferência na venda ou dação em cumprimento de prédios rústicos sitos na mesma área.
2 - ...
3 - ...

Consultar a Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho(actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
1 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 137/95, de 14 de Junho, o artigo 12.º, com a seguinte redacção:
Art. 12.º O presente diploma, com excepção do seu artigo 6.º, entra em vigor conjuntamente com a regulamentação prevista naquele artigo.
2 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 137/95, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ...
a) O acto de fornecimento de selos emitidos pelo IVV, no caso de o produto ser embalado em recipientes com uma capacidade inferior a 60 L, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável;
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...

  Artigo 4.º
É excluída do âmbito do Decreto-Lei n.º 29135, de 16 de Novembro de 1938, uma parcela de terreno pertencente ao município de Lisboa com a área de 18378,20 m2, conforme demarcação na planta constante do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, a qual fica destinada à construção de um estabelecimento de ensino.

  Artigo 5.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 45/91, de 24 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva.
Promulgado em 13 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

  ANEXO I

  ANEXO II

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