Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro
    REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 18/2008, de 29/01
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 157/2006, de 08/08
   - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   - Lei n.º 15/2002, de 22/02
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02
- 23ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 22ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 21ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09)
     - 20ª versão (DL n.º 66/2019, de 21/05)
     - 19ª versão (DL n.º 121/2018, de 28/12)
     - 18ª versão (Lei n.º 79/2017, de 18/08)
     - 17ª versão (DL n.º 97/2017, de 10/08)
     - 16ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 15ª versão (Retificação n.º 46-A/2014, de 10/11)
     - 14ª versão (DL n.º 136/2014, de 09/09)
     - 13ª versão (DL n.º 266-B/2012, de 31/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 28/2010, de 02/09)
     - 11ª versão (DL n.º 26/2010, de 30/03)
     - 10ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 9ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 60/2007, de 04/09)
     - 7ª versão (DL n.º 157/2006, de 08/08)
     - 6ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 15/2002, de 22/02)
     - 4ª versão (Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 177/2001, de 4/06)
     - 2ª versão (Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 555/99, de 16/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação
_____________________
  Artigo 64.º
Concessão da autorização de utilização
1 - A autorização de utilização é concedida no prazo de 10 dias a contar da recepção do requerimento, com base nos termos de responsabilidade referidos no artigo anterior, salvo na situação prevista no número seguinte.
2 - O presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a requerimento do gestor do procedimento e no prazo previsto no número anterior, determina a realização de vistoria, a efectuar nos termos do artigo seguinte, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) O pedido de autorização de utilização não estar instruído com os termos de responsabilidade previstos no artigo anterior;
b) Existirem indícios sérios, nomeadamente com base nos elementos constantes do processo ou do livro de obra, a concretizar no despacho que determina a vistoria, de que a obra se encontra em desconformidade com o respectivo projecto ou condições estabelecidas;
c) Tratando-se da autorização prevista no n.º 2 do artigo 62.º, existam indícios sérios de que o edifício, ou sua fracção autónoma, não é idóneo para o fim pretendido.
3 - Não sendo determinada a realização de vistoria no prazo referido no n.º 1, o requerente pode solicitar a emissão do alvará de autorização de utilização, a emitir no prazo de cinco dias, mediante a apresentação do comprovativo do requerimento da mesma nos termos do artigo 63.º
Artigo 68.º
Nulidades
São nulos as licenças, as admissões de comunicações prévias, as autorizações de utilização e os pedidos de informação prévia previstos no presente diploma que:
a) Violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor;
b) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março).
c) Não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como quando não estejam em conformidade com esses pareceres, autorizações ou aprovações.
SUBSECÇÃO II
Caducidade e revogação da licença, admissão da comunicação prévia e autorização de utilização
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa