DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 18/2008, de 29/01 - Lei n.º 60/2007, de 04/09 - DL n.º 157/2006, de 08/08 - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02 - Lei n.º 15/2002, de 22/02 - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06 - DL n.º 177/2001, de 4/06 - Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02
| - 23ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 22ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 21ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09) - 20ª versão (DL n.º 66/2019, de 21/05) - 19ª versão (DL n.º 121/2018, de 28/12) - 18ª versão (Lei n.º 79/2017, de 18/08) - 17ª versão (DL n.º 97/2017, de 10/08) - 16ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10) - 15ª versão (Retificação n.º 46-A/2014, de 10/11) - 14ª versão (DL n.º 136/2014, de 09/09) - 13ª versão (DL n.º 266-B/2012, de 31/12) - 12ª versão (Lei n.º 28/2010, de 02/09) - 11ª versão (DL n.º 26/2010, de 30/03) - 10ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 9ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01) - 8ª versão (Lei n.º 60/2007, de 04/09) - 7ª versão (DL n.º 157/2006, de 08/08) - 6ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02) - 5ª versão (Lei n.º 15/2002, de 22/02) - 4ª versão (Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06) - 3ª versão (DL n.º 177/2001, de 4/06) - 2ª versão (Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02) - 1ª versão (DL n.º 555/99, de 16/12) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação _____________________ |
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CAPÍTULO II
Controlo prévio
SECÇÃO I
Âmbito e competência
| Artigo 4.º Licença |
1 - A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença, nos termos e com as excepções constantes da presente secção.
2 - Estão sujeitas a licença administrativa:
a) As operações de loteamento;
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;
c) As obras de construção, de alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento;
d) As obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;
e) As obras de reconstrução sem preservação das fachadas;
f) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
g) As demais operações urbanísticas que não estejam isentas de licença, nos termos do presente diploma.
3 - A sujeição a licenciamento dos actos de reparcelamento da propriedade de que resultem parcelas não destinadas imediatamente a urbanização ou edificação depende da vontade dos proprietários.
4 - Está sujeita a autorização a utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como as alterações da utilização dos mesmos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 177/2001, de 4/06 - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06 - Lei n.º 60/2007, de 04/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12 -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06 -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
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