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  Lei n.º 68/93, de 04 de Setembro
    LEI DOS BALDIOS

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 75/2017, de 17/08)
     - 4ª versão (Retificação n.º 46/2014, de 29/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 72/2014, de 02/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 89/97, de 30/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 68/93, de 04/09)
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SUMÁRIO
Lei dos Baldios
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 29.º
Expropriação
1 - Os baldios podem, no todo ou em parte, ser objecto de expropriação por motivo de utilidade pública ou por abandono injustificado.
2 - A expropriação por utilidade pública será precedida de uma proposta de aquisição em que se especifiquem as razões de utilidade pública invocadas, bem como o preço e outras compensações oferecidas, devendo a assembleia de compartes pronunciar-se no prazo de 60 dias.
3 - Em caso de acordo das partes, a transmissão far-se-á nos termos gerais de direito.
4 - A expropriação deve limitar-se ao estritamente necessário, no momento em que tiver lugar, para a realização do objectivo que a justifica, com direito de reversão dos bens remanescentes ou que não tiverem sido objecto da utilização especificada no acto de expropriação.
5 - A indemnização devida pela expropriação é calculada nos termos da lei que rege especificamente a matéria mas, na sua fixação, tomar-se-á também em conta não só o grau de utilização efectiva do baldio como as vantagens propiciadas à comunidade local pela afectação do terreno aos fins da expropriação.
6 - A expropriação por abandono injustificado, como tal judicialmente declarado, pode ter lugar a pedido de junta ou juntas de freguesia em cuja área o baldio se situe, quando este tenha deixado de ser objecto de actos significativos de domínio, posse, gestão e fruição durante um período não inferior a 10 anos.

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