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  Lei n.º 68/93, de 04 de Setembro
    LEI DOS BALDIOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 72/2014, de 02 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 72/2014, de 02/09
   - Lei n.º 89/97, de 30/07
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 75/2017, de 17/08)
     - 4ª versão (Retificação n.º 46/2014, de 29/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 72/2014, de 02/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 89/97, de 30/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 68/93, de 04/09)
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SUMÁRIO
Lei dos Baldios
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 28.º
Consequências da extinção
Da extinção, total ou parcial, de um baldio decorre:
a) Nos casos das alíneas a) e c) do artigo 26.º, a sua integração no domínio privado da freguesia ou das freguesias em cujas áreas territoriais se situe o terreno baldio abrangido pela extinção;
b) No caso da alínea b) do artigo 26.º, a transferência dos direitos abrangidos pela expropriação ou alienação para a titularidade da entidade expropriante ou em qualquer caso beneficiária da expropriação, ou da entidade adquirente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 72/2014, de 02/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 68/93, de 04/09

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