Lei n.º 68/93, de 04 de Setembro LEI DOS BALDIOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 72/2014, de 02 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOLei dos Baldios - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 18.º
Convocação |
1 - A assembleia de compartes é convocada mediante editais afixados nos locais do estilo e por qualquer outro meio de publicitação de larga difusão local ou nacional.
2 - As reuniões da assembleia de compartes são convocadas pelo presidente da respetiva mesa, por iniciativa própria, a solicitação do conselho diretivo ou da comissão de fiscalização, ou ainda de 5 /prct. do número dos respetivos compartes.
3 - Se, para o efeito solicitado, o presidente não efetuar a convocação dentro do prazo de 15 dias a contar da receção do respetivo pedido, podem os solicitantes fazer diretamente a convocação.
4 - O aviso convocatório deve em qualquer caso mencionar o dia, a hora, o local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos e ser tornado público com a antecedência mínima de oito dias.
5 - A assembleia de compartes pode delegar no conselho diretivo, com sujeição a ulterior ratificação, a resolução de assuntos constantes da ordem de trabalhos que não impliquem o julgamento ou a fiscalização de atos deste órgão ou a aprovação de propostas que dele tenham promanado, por razões de urgência e falta de tempo para sobre os mesmos eficazmente se debruçar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 72/2014, de 02/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 68/93, de 04/09
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