Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro LEI DA NACIONALIDADE |
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SUMÁRIO Lei da Nacionalidade _____________________ |
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Artigo 7.º (Processo) |
1 - A naturalização é concedida por decreto do Ministro da Administração Interna, a requerimento do interessado e mediante inquérito organizado e instruído nos termos fixados em regulamento.
2 - O título da aquisição da nacionalidade por naturalização, a passar nos termos previstos em regulamento, é a carta de naturalização, que levará apostos e inutilizados os selos fiscais previstos na legislação em vigor.
3 - O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições da Lei do Selo. |
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