Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro AVALES E FIANÇAS PRESTADAS PELO ESTADO |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público _____________________ |
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CAPÍTULO V
Das garantias do Estado pela prestação de garantias pessoais
| Artigo 19.º Comunicações dos beneficiários |
1 - As entidades a quem tiver sido concedida garantia do Estado enviarão à Direcção-Geral do Tesouro, no prazo de cinco dias a contar dos respectivos factos, cópia dos documentos comprovativos das amortizações do capital e do pagamento de juros, indicando sempre as correspondentes importâncias que deixam de constituir objecto de garantia do Estado.
2 - As referidas entidades, sempre que reconheçam que não se encontram habilitadas a satisfazer os encargos de amortização e de juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, darão do facto conhecimento à aludida Direcção-Geral, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao vencimento dos referidos encargos.
3 - Em caso de incumprimento da obrigação referida no número anterior, o Estado só pode ser chamado a executar a garantia mediante interpelação feita pelo credor. |
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