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  Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro
    AVALES E FIANÇAS PRESTADAS PELO ESTADO

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     - 1ª versão (Lei n.º 112/97, de 16/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público
_____________________
  Artigo 16.º
Anexo ao despacho de autorização ou de aprovação
1 - Em anexo ao despacho de autorização ou de aprovação figurará sempre a respectiva minuta do contrato de empréstimo ou da operação financeira a garantir, incluindo o plano de reembolso do capital mutuado e do pagamento dos juros, bem como a informação prestada pelo serviço competente do Ministério das Finanças e o parecer a que se refere o artigo 14.º
2 - Sob pena de caducidade da garantia, o plano de reembolso só poderá ser alterado a título excepcional e mediante prévio consentimento do Ministro das Finanças, devendo ser publicado e fundamentado nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

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