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  Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro
    AVALES E FIANÇAS PRESTADAS PELO ESTADO

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     - 1ª versão (Lei n.º 112/97, de 16/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público
_____________________
  Artigo 15.º
Despacho de autorização ou de aprovação
1 - Em qualquer caso de concessão de garantias é sempre necessário despacho de autorização do Ministro das Finanças.
2 - O despacho referido no número anterior será sempre acompanhado de uma fundamentação clara dos motivos de facto e de direito que determinaram a sua concessão, nomeadamente concretizando de forma explícita o conceito de «interesse para a economia nacional» subjacente, sendo publicado na 2.ª série do Diário da República.
3 - Os despachos devidamente fundamentados que recusem a concessão da garantia devem ser notificados à entidade solicitante.

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