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  Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro
    AVALES E FIANÇAS PRESTADAS PELO ESTADO

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público
_____________________
  Artigo 14.º
Pareceres
1 - O pedido a que se refere o artigo anterior será submetido a parecer dos Ministros responsáveis pelo sector de actividade da entidade beneficiária, o qual incidirá, designadamente, sobre os seguintes aspectos:
a) Inserção da operação a garantir na política económica do Governo e apreciação do papel da empresa no conjunto do sector ou da região em que se situa;
b) Medidas de política económica eventualmente previstas, com reflexos sobre a situação da empresa,
c) Elementos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - O Ministério das Finanças só dará seguimento ao pedido de concessão de garantia após emissão do parecer referido, o qual deverá ser emitido no prazo de 15 dias após a sua solicitação, sem prejuízo de prorrogação por idêntico período.

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