Lei n.º 20/87, de 12 de Junho LEI DE SEGURANÇA INTERNA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 8/91, de 01 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO_____________________ |
|
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: | CAPÍTULO I
Princípios gerais
| Artigo 1.º Definição e fins de segurança interna |
1 - A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
2 - A actividade de segurança interna exerce-se nos termos da lei, designadamente da lei penal e processual penal, das leis orgânicas das polícias e serviços de segurança.
3 - As medidas previstas na presente lei visam especialmente proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática contra a criminalidade violenta ou altamente organizada, designadamente sabotagem, espionagem ou terrorismo. |
|
|
|
|
|
|