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  DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro
  REGISTO AUTOMÓVEL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - Lei n.º 39/2008, de 11/08
   - DL n.º 20/2008, de 31/01
   - DL n.º 85/2006, de 23/05
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - Rect. n.º 31-B/2002, de 31/10
   - DL n.º 182/2002, de 20/08
   - DL n.º 403/88, de 09/11
   - DL n.º 54/85, de 04/03
   - DL n.º 217/83, de 25/05
   - DL n.º 461/82, de 26/11
   - DL n.º 242/82, de 22/06
- 14ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 12ª versão (Lei n.º 39/2008, de 11/08)
     - 11ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01)
     - 10ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05)
     - 9ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10)
     - 8ª versão (Rect. n.º 31-B/2002, de 31/10)
     - 7ª versão (DL n.º 182/2002, de 20/08)
     - 6ª versão (DL n.º 403/88, de 09/11)
     - 5ª versão (DL n.º 54/85, de 04/03)
     - 4ª versão (DL n.º 217/83, de 25/05)
     - 3ª versão (DL n.º 461/82, de 26/11)
     - 2ª versão (DL n.º 242/82, de 22/06)
     - 1ª versão (DL n.º 54/75, de 12/02)
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SUMÁRIO
Remodela o actual sistema de registo da propriedade automóvel

[NOTA de edição – O DL 111/2019, de 21-8, procedeu à alteração do presente diploma (14.ª versão), produzindo efeitos na data em que estejam reunidas as condições de operacionalidade do novo sistema informático para o registo automóvel e será publicitada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do conselho directivo do IRN, I.P.,ex vi, n.º 1 e n.º 3 do art.º 13.º ]
_____________________
  Artigo 27.º-F
1 - Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respetiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.
2 - A atualização e a correção de eventuais inexatidões realizam-se nos termos e pela forma prevista na legislação específica do registo de automóveis, sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º a 18.º do RGPD.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 182/2002, de 20/08

  Artigo 27.º-G
1 - Os dados pessoais podem ser conservados na base de dados durante cinco anos a contar da data do cancelamento do registo.
2 - Os dados pessoais podem ser conservados em ficheiro histórico durante 10 anos a contar da data da eliminação do registo da base de dados.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 182/2002, de 20 de Agosto

  Artigo 27.º-H
1 - O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., e as entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 27.º-D devem adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 32.º do RGPD.
2 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, 1 em cada 10 pesquisas efetuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados será registada informaticamente.
4 - As entidades referidas no n.º 1 obrigam-se a manter uma lista atualizada das pessoas autorizadas a aceder às bases de dados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 31-B/2002, de 31/10
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 182/2002, de 20/08
   -2ª versão: Rect. n.º 31-B/2002, de 31/10

  Artigo 27.º-I
1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só pode ser efetuada nos termos previstos no presente diploma.
2 - Os funcionários dos registos e do notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do registo de automóveis, ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do RGPD.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 182/2002, de 20/08

  Artigo 27.º-J
Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei, bem como no Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, podem ser efectuadas por via electrónica, nos termos fixados por portaria do Ministro da Justiça.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro

  Artigo 28.º
1 - Na apresentação do pedido deve ser entregue, a título de preparo, a quantia provável do total da conta.
2 - O sujeito ativo dos factos é responsável pelo pagamento dos emolumentos e taxas.
3 - Quem apresenta o registo deve proceder à entrega das importâncias devidas, nestas se incluindo a sanção pecuniária pelo cumprimento tardio da obrigação de registar, sem prejuízo da responsabilidade imputada ao sujeito ativo.
4 - A falta de entrega da totalidade das quantias devidas a título de preparo determina, no caso de pedido efetuado presencialmente, a rejeição da apresentação, e, nos restantes casos, a notificação do apresentante para, no prazo de cinco dias, proceder à entrega das quantias em falta, sob pena de o ato ser recusado.
5 - O disposto na segunda parte do número anterior é igualmente aplicável quando o preparo venha a mostrar-se insuficiente ou quando tenha havido suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 42.º-A do Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
6 - Os tribunais, no que respeita à comunicação das ações, decisões e outros procedimentos e providências judiciais sujeitas a registo, estão dispensados do pagamento prévio dos emolumentos e taxas, devendo estas quantias entrar em regra de custas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02
   -2ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

  Artigo 29.º
São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo de automóveis as disposições relativas ao registo predial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria e compatível com a natureza de veículos automóveis e das disposições contidas neste diploma e no respectivo regulamento.

  Artigo 30.º
O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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