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  DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro
  REGISTO AUTOMÓVEL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - Lei n.º 39/2008, de 11/08
   - DL n.º 20/2008, de 31/01
   - DL n.º 85/2006, de 23/05
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - Rect. n.º 31-B/2002, de 31/10
   - DL n.º 182/2002, de 20/08
   - DL n.º 403/88, de 09/11
   - DL n.º 54/85, de 04/03
   - DL n.º 217/83, de 25/05
   - DL n.º 461/82, de 26/11
   - DL n.º 242/82, de 22/06
- 14ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 12ª versão (Lei n.º 39/2008, de 11/08)
     - 11ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01)
     - 10ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05)
     - 9ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10)
     - 8ª versão (Rect. n.º 31-B/2002, de 31/10)
     - 7ª versão (DL n.º 182/2002, de 20/08)
     - 6ª versão (DL n.º 403/88, de 09/11)
     - 5ª versão (DL n.º 54/85, de 04/03)
     - 4ª versão (DL n.º 217/83, de 25/05)
     - 3ª versão (DL n.º 461/82, de 26/11)
     - 2ª versão (DL n.º 242/82, de 22/06)
     - 1ª versão (DL n.º 54/75, de 12/02)
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SUMÁRIO
Remodela o actual sistema de registo da propriedade automóvel

[NOTA de edição – O DL 111/2019, de 21-8, procedeu à alteração do presente diploma (14.ª versão), produzindo efeitos na data em que estejam reunidas as condições de operacionalidade do novo sistema informático para o registo automóvel e será publicitada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do conselho directivo do IRN, I.P.,ex vi, n.º 1 e n.º 3 do art.º 13.º ]
_____________________
  Artigo 10.º
1 - Do certificado de matrícula devem constar todos os registos em vigor, exceptuados os que publicitem:
a) Providências e atos, judiciais ou administrativos, que determinem a apreensão do veículo;
b) A propriedade de veículo adquirida por entidade comercial que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e que proceda ao pedido de registo de tal facto em virtude de alienação de veículo no exercício dessa actividade, nos termos e com as limitações fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - A portaria referida na alínea b) do número anterior deve prever um prazo de promoção de registo superior ao geral quando os actos praticados pelas entidades referidas na mesma alínea constituírem um pedido de uma transmissão da propriedade acompanhado de um pedido de acto de locação financeira, aluguer de longa duração ou hipoteca voluntária.
3 - Nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 1, se o veículo não for objecto de revenda pela entidade comercial nela referida no prazo de 180 dias a contar da aquisição da sua propriedade, a propriedade adquirida por tal entidade é mencionada no certificado de matrícula.
4 - Quando os conservadores tenham conhecimento de que as anotações do certificado de matrícula estão incompletas ou desactualizadas, podem notificar o respectivo titular para o apresentar na conservatória dentro do prazo que lhe for designado, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - DL n.º 20/2008, de 31/01
   - Lei n.º 39/2008, de 11/08
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02
   -2ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   -3ª versão: DL n.º 20/2008, de 31/01
   -4ª versão: Lei n.º 39/2008, de 11/08

  Artigo 11.º
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - DL n.º 20/2008, de 31/01
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02
   -2ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   -3ª versão: DL n.º 20/2008, de 31/01

  Artigo 12.º
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02

  Artigo 13.º
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02

  Artigo 14.º
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02

  Artigo 15.º
1 - Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula.
2 - O requerente expõe na petição o fundamento do pedido e indica a providência requerida.
3 - A prova é oferecida com a petição referida no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02

  Artigo 16.º
1. Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo.
2 - Se no acto da apreensão não for encontrado o certificado de matrícula, deve o requerido ser notificado para o apresentar em juízo no prazo que lhe for designado, sob a sanção cominada para o crime de desobediência qualificada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02

  Artigo 17.º
1 - A apreensão do veículo e do certificado de matrícula pode ser realizada directamente pelo tribunal ou, a requisição deste, por qualquer autoridade administrativa ou policial.
2 - A autoridade que efectuar a apreensão fará recolher a viatura a uma garagem ou a outro local apropriado, onde ficará depositada à ordem do tribunal, e nomeará fiel depositário, lavrando-se auto da ocorrência.
3 - A secretaria deve extrair certidão do auto de apreensão, logo após a sua junção ao processo e independentemente de despacho, e entregá-la ao requerente para fins de registo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02

  Artigo 18.º
1. Dentro de quinze dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido, pelo processo de execução ou de venda de penhor, regulado na lei de processo civil, conforme haja ou não lugar a concurso de credores; dentro do mesmo prazo, o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação.
2. O processo e a acção a que se refere o número anterior não poderão prosseguir seus termos sem que lhes seja apenso o processo de apreensão, devidamente instruído com certidão comprovativa do respectivo registo ou documento equivalente.
3 - Vendido o veículo ou transitada em julgado a decisão que declare a resolução do contrato de alienação com reserva de propriedade, o certificado de matrícula apreendido é entregue pelo tribunal ao adquirente do veículo ou ao autor da acção que toma posse do veículo, independentemente de qualquer outro acto ou formalidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02

  Artigo 19.º
1. A apreensão fica sem efeito nos seguintes casos:
a) Se o requerente não propuser a acção dentro do prazo legal ou se, tendo-a proposto, o processo estiver parado durante mais de trinta dias, por negligência sua em promover os respectivos termos;
b) Se a acção vier a ser julgada improcedente ou se o réu for absolvido da instância por decisão passada em julgado;
c) Se o requerido provar o pagamento da dívida ou o cumprimento das obrigações a que estava vinculado pelo contrato de alienação com reserva de propriedade.
2. Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, a apreensão é levantada sem audiência do requerente; no caso da alínea a), a apreensão só será levantada se, depois de ouvido, o requerente não mostrar que é inexacta a afirmação do requerido.
3 - O levantamento da apreensão é imediatamente comunicado pela secretaria à conservatória para que seja oficiosamente efectuado o respectivo registo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02

  Artigo 20.º
O requerente da apreensão responde pelos danos a que der causa, se a apreensão vier a ser julgada injustificada ou caducar, no caso de se verificar não ter agido com a prudência normal.

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