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  DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro
  REGISTO AUTOMÓVEL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - Lei n.º 39/2008, de 11/08
   - DL n.º 20/2008, de 31/01
   - DL n.º 85/2006, de 23/05
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - Rect. n.º 31-B/2002, de 31/10
   - DL n.º 182/2002, de 20/08
   - DL n.º 403/88, de 09/11
   - DL n.º 54/85, de 04/03
   - DL n.º 217/83, de 25/05
   - DL n.º 461/82, de 26/11
   - DL n.º 242/82, de 22/06
- 14ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 12ª versão (Lei n.º 39/2008, de 11/08)
     - 11ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01)
     - 10ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05)
     - 9ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10)
     - 8ª versão (Rect. n.º 31-B/2002, de 31/10)
     - 7ª versão (DL n.º 182/2002, de 20/08)
     - 6ª versão (DL n.º 403/88, de 09/11)
     - 5ª versão (DL n.º 54/85, de 04/03)
     - 4ª versão (DL n.º 217/83, de 25/05)
     - 3ª versão (DL n.º 461/82, de 26/11)
     - 2ª versão (DL n.º 242/82, de 22/06)
     - 1ª versão (DL n.º 54/75, de 12/02)
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SUMÁRIO
Remodela o actual sistema de registo da propriedade automóvel

[NOTA de edição – O DL 111/2019, de 21-8, procedeu à alteração do presente diploma (14.ª versão), produzindo efeitos na data em que estejam reunidas as condições de operacionalidade do novo sistema informático para o registo automóvel e será publicitada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do conselho directivo do IRN, I.P.,ex vi, n.º 1 e n.º 3 do art.º 13.º ]
_____________________

1. A legislação sobre registo de propriedade automóvel, muito embora já tenha sido objecto de sucessivas alterações, orientadas no sentido de abreviar a execução dos actos de registo, consagra um sistema ainda demasiado complexo, por excessivamente apegado às normas aplicáveis ao registo predial, que tradicionalmente lhe têm servido de paradigma.
Na verdade, mormente sob o ponto de vista formal, os serviços de registo automóvel mantêm-se, em grande parte, subordinados a certos princípios de técnica registral que, adequados ao registo de imóveis para que foram directamente concebidos, não se compadecem com a celeridade requerida pelo enorme volume do comércio jurídico dos veículos automóveis, em constante e intensivo incremento.
Sob este último aspecto, como índice suficientemente esclarecedor, salienta-se que só o movimento de inscrições de propriedade inicial - registos cujo número corresponde a outros tantos novos veículos acrescidos ao parque automóvel nacional - atingiu, no ano de 1972, o total de 93900 actos, o que, tomando por base os registos da mesma espécie efectuados em 1968 (62255), traduz, em relação ao primeiro ano do último quinquénio, um aumento superior a 50%.
Para fazer face a tão acelerado ritmo de desenvolvimento do serviço, torna-se, pois, indispensável proceder a uma profunda remodelação do actual sistema de registo, delineando-o em termos que bem se ajustem à natureza muito especial das coisas que constituem o seu objecto, particularmente caracterizadas pela limitadíssima duração e extrema mobilidade negocial inerentes aos veículos automóveis, e, simultaneamente, possibilitem o eventual funcionamento do sistema no regime de tratamento automático.
É com este duplo propósito que os diplomas agora publicados, sem deixarem de reproduzir, com ligeiras alterações de pormenor, os princípios que actualmente definem a finalidade e o objecto da instituição, refundem integralmente, nos seus múltiplos aspectos regulamentares, a disciplina em vigor, procurando limitar o recurso, como direito subsidiário, às normas aplicáveis ao registo predial, ao mínimo e apenas na medida compatível com a natureza especial dos veículos automóveis e das disposições legais contidas na legislação privativa do respectivo registo.
2. Como nota característica predominante do esquema em que virá a movimentar-se o registo da propriedade automóvel, destaca-se a grande simplicidade das soluções adoptadas, as quais, sem quebra das indispensáveis garantias de certeza e segurança, vão a ponto de comportar a unificação dos diversos livros de registo, pressupostos pelo actual sistema, e reduzir a breves anotações o trabalho material da execução dos actos, já que o seu conteúdo passa a ser directamente estabelecido pelos títulos que lhes venham a servir de base, e cujo arquivo é estruturado por forma a permitir a sua valorização como elementos integrantes dos próprios registos.
Por sua vez, pelo muito que deverá concorrer para libertar as conservatórias de tarefas inúteis ou prejudiciais ao rendimento da actividade dos serviços, merece referência especial a consagração do princípio da subordinação sistemática de lançamento, no livro a esse fim destinado, da nota de apresentação dos requerimentos para actos de registo, a prévio exame do seu contexto e dos respectivos documentos, com vista a condicioná-la à antecipada verificação da viabilidade da feitura do registo requerido.
3. Mas, além das inovações de pura técnica registral introduzidas no sistema, outras, de índole diversa e com não menor alcance, são ainda previstas, como complemento indispensável das primeiras.
Sob este aspecto, destaca-se, em especial, a revisão da tabela de emolumentos, a qual é realizada no sentido de prever a abolição do sistema de emolumentos parcelares e de montante variável em função do valor do direito ou facto registado, sistema que, com bem evidente vantagem para a simplificação dos trabalhos de elaboração da conta de encargos e contabilização de receitas, passa a ser substituído pela orientação de fazer corresponder a cada registo, consoante o seu objecto material, uma única taxa emolumentar fixa.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
  Artigo 1.º
1 - O registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.
2 - O registo de veículos é submetido a tratamento informático.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 242/82, de 22/06
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02
   -2ª versão: DL n.º 242/82, de 22/06

  Artigo 2.º
1 - Para efeitos de registo, são considerados veículos os veículos a motor e respectivos reboques que, nos termos do Código da Estrada, estejam sujeitos a matrícula.
2 - As referências a veículos automóveis e a registo de automóveis constantes do presente decreto-lei, bem como dos demais actos normativos aplicáveis ao registo de automóveis, passam a ser entendidas como referentes aos veículos indicados no número anterior e ao correspondente registo.
3 - Os veículos com matrícula provisória só podem ser objecto de registo de propriedade.
4 - Os negócios jurídicos que tenham por objecto veículos abrangem, salvo declaração em contrário, os aparelhos sobresselentes e as instalações ou objectos acessórios existentes no veículo, sejam ou não indispensáveis ao seu funcionamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02

  Artigo 2.º-A
1 - Os atos relativos a veículos a motor e respetivos reboques podem ser efetuados e os respetivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória com competência para a prática de atos relativos a veículos, independentemente da sua localização geográfica.
2 - A competência para a prática dos atos previstos no número anterior pode ser atribuída a qualquer conservatória, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
3 - As conservatórias com competência para a prática de atos relativos a veículos funcionam como repartições autónomas ou em regime de anexação com outras conservatórias.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111/2019, de 16 de Agosto

  Artigo 2.º-B
Nas conservatórias de registos com competência para a prática de atos relativos a veículos, pode o oficial de registos, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, qualificar e subscrever os seguintes atos:
a) Registo inicial de propriedade;
b) Registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda;
c) Registo de locação financeira e de aluguer por prazo superior a um ano;
d) Registo de alteração de nome, de denominação ou de firma;
e) Registo de extinção dos factos jurídicos para cujo registo sejam competentes;
f) Registo de factos que não necessitem de ser comprovados por documentos ou cujos documentos comprovativos já tenham sido previamente qualificados pelo conservador;
g) Registo de direitos com menções especiais de afetação do veículo ao regime de aluguer sem condutor ou de ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade previsto em legislação fiscal, desde que tais direitos não careçam de ser comprovados por documentos;
h) Emissão e assinatura de certidões e cópias não certificadas;
i) Atos relativos a veículos que não revistam natureza registal;
j) Confirmação de extratação de atos de registo;
k) Rejeição de apresentações de atos de registo para os quais lhes seja atribuída competência própria ou delegada;
l) Confirmação de contas emolumentares.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111/2019, de 16 de Agosto

  Artigo 3.º
1 - Os dados de identificação do veículo que integram a matrícula são comunicados eletronicamente pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), aos serviços de registos e são integrados automaticamente na ficha de registo de cada veículo.
2 - Para além dos dados da matrícula referidos no número anterior, o IMT, I. P., deve fornecer os elementos caracterizadores do veículo, códigos e outros da mesma natureza, necessários ao cumprimento, pelo IRN, I. P., das suas atribuições legais.
3 - O IMT, I. P., comunica igualmente o cancelamento da matrícula, a respetiva causa e data.
4 - A comunicação do cancelamento de matrícula de veículo com registos de ónus ou encargos em vigor é registada, mas não prejudica os efeitos daqueles.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cancelamento definitivo da matrícula do veículo determina o cancelamento do registo de propriedade e a impossibilidade de feitura de registos posteriores, exceto os que visem a sua reposição.
6 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais, as condições de transmissão dos dados previstos no presente artigo são estabelecidas por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., e o IMT, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - DL n.º 20/2008, de 31/01
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02
   -2ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   -3ª versão: DL n.º 20/2008, de 31/01

  Artigo 4.º
1. Os veículos automóveis podem constituir objecto de hipotecas legais, judiciais ou voluntárias.
2. Às hipotecas sobre veículos automóveis são aplicáveis as disposições relativas à hipoteca de imóveis no que não forem contrariadas pelas disposições especiais do presente diploma.
3. A constituição ou modificação de hipoteca sobre veículos automóveis pode ser titulada por documento particular.

  Artigo 5.º
1 - Estão sujeitos a registo:
a) O direito de propriedade e de usufruto;
b) A reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis;
c) A hipoteca, a modificação e cessão dela, bem como a cessão do grau de prioridade do respetivo registo;
d) A locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes;
e) O aluguer por prazo superior a um ano, quando do respetivo contrato resulte a existência de uma expectativa de transmissão da propriedade;
f) A afetação do veículo ao regime de aluguer sem condutor;
g) A transmissão de direitos ou créditos registados e o penhor, o arresto e a penhora desses créditos;
h) A penhora e quaisquer providências administrativas que afetem a livre disposição de veículos;
i) Os ónus de intransmissibilidade e de tributação residual previstos na legislação fiscal;
j) O utilizador não proprietário;
k) A declaração de insolvência;
l) A extinção ou a modificação de direitos ou encargos anteriormente registados, a alteração da composição do nome ou denominação e a mudança de residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos;
m) A apreensão do certificado de matrícula, nos casos em que for comunicada por entidades administrativas e policiais, bem como o pedido de apreensão e a apreensão de veículo previstos no procedimento especial para regularização de propriedade;
n) A apreensão em processo penal;
o) A apreensão de veículo por decisão administrativa condenatória, nos termos do n.º 3 do artigo 147.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual;
p) A declaração de veículo perdido definitivamente a favor do Estado, por decisão judicial transitada em julgado;
q) Quaisquer outros factos jurídicos sujeitos por lei a registo.
2 - É obrigatório o registo dos factos previstos nas alíneas a), b), d), e), f) e i) do número anterior e o registo da mudança de nome ou denominação e da residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos.
3 - É dispensado o registo de propriedade, em caso de sucessão hereditária, quando o veículo se destine a ser alienado pelo herdeiro ou herdeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 461/82, de 26/11
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - DL n.º 85/2006, de 23/05
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02
   -2ª versão: DL n.º 461/82, de 26/11
   -3ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   -4ª versão: DL n.º 85/2006, de 23/05
   -5ª versão: Lei n.º 30/2017, de 30/05

  Artigo 5.º-A
1 - É anotada ao registo a circunstância de o veículo ter sido furtado ou roubado.
2 - Da anotação referida no número anterior deve constar a data da respetiva participação.
3 - A regularização da situação é comunicada ao registo, determinando o cancelamento oficioso da anotação referida no n.º 1.
4 - A transmissão das informações sobre o estado do veículo mencionadas nos números anteriores é realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nas condições estabelecidas por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111/2019, de 16 de Agosto

  Artigo 6.º
Estão igualmente sujeitos a registo:
a) As ações que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, bem como as ações de impugnação pauliana;
b) As ações que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
c) As decisões finais das ações referidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado;
d) Os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto e do arrolamento, bem como de quaisquer outras providências judiciais que afetem a livre disposição de bens;
e) As providências decretadas nas ações e nos procedimentos referidos nas alíneas anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02

  Artigo 7.º
1 - Os direitos ou factos enumerados nos artigos 5.º e 6.º só podem ingressar no registo quando este deva ser efetuado com caráter definitivo.
2 - Podem ser objeto de registo provisório por natureza o arrolamento, a penhora, o arresto, a declaração de insolvência e as ações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02
   -2ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

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