DL n.º 503/99, de 20 de Novembro FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - ACIDENTES EM SERVIÇO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 59/2008, de 11/09
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19/2021, de 08/04) - 8ª versão (Lei n.º 46/2020, de 20/08) - 7ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 6ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05) - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 11/2014, de 06/03) - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 2ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) - 1ª versão (DL n.º 503/99, de 20/11) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública _____________________ |
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Artigo 23.º Reintegração profissional |
1 - No caso de incapacidade temporária parcial que não implica ausência ao serviço, o superior hierárquico deve atribuir ao sinistrado trabalho compatível com o seu estado, em conformidade com o parecer do médico que o assista, do médico do trabalho ou da junta médica, dispensando-o do serviço para comparecer às consultas e tratamentos que tenha de efectuar dentro do seu horário de trabalho.
2 - O trabalho compatível inclui a atribuição de tarefas e a duração e o horário de trabalho adequados ao estado de saúde do trabalhador.
3 - Quando se verifique incapacidade permanente que impossibilite o trabalhador de exercer plenamente as suas anteriores funções ou quando destas possa resultar o agravamento do seu estado de saúde, este tem direito a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, a reclassificação ou reconversão profissional e a trabalho a tempo parcial.
4 - As situações referidas nos números anteriores não implicam redução de remuneração nem perda de quaisquer regalias, sem prejuízo do disposto no regime da reclassificação e da reconversão profissional.
5 - A reclassificação e a reconversão profissional não podem, porém, em qualquer caso, implicar diminuição de remuneração. |
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