Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 503/99, de 20 de Novembro
    FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - ACIDENTES EM SERVIÇO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19/2021, de 08/04)
     - 8ª versão (Lei n.º 46/2020, de 20/08)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 6ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 11/2014, de 06/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 1ª versão (DL n.º 503/99, de 20/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública
_____________________
  Artigo 14.º
Transportes e estada
1 - Sempre que o sinistrado necessitar de assistência médica, observação ou tratamento ou de comparecer a juntas médicas ou a actos judiciais, a entidade empregadora deve assegurar o necessário transporte.
2 - De entre os transportes adequados ao estado de saúde do trabalhador, deve optar-se pelo que envolva menor encargo.
3 - No caso de deslocação da residência ou do local onde o trabalhador se encontre com vista a assistência médica, observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou a actos judiciais que implique estada, este tem direito ao pagamento da correspondente despesa, até ao limite do valor previsto para as ajudas de custo dos funcionários e agentes com remuneração superior ao valor do índice 405 da escala salarial do regime geral, salvo se a sua condição de saúde, medicamente fundamentada, justificar despesas de montante mais elevado.
4 - O pagamento das despesas com transporte e estada para comparência a actos judiciais será objecto de reposição, caso o pedido do sinistrado venha a ser julgado totalmente improcedente.
5 - Nos casos referidos nos números anteriores, quando o médico assistente ou a junta médica declarar que o estado de saúde do trabalhador o exige, há lugar ao pagamento das despesas de um acompanhante nas mesmas condições das estabelecidas para o trabalhador.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa