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  DL n.º 503/99, de 20 de Novembro
    FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - ACIDENTES EM SERVIÇO

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     - 6ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 11/2014, de 06/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 1ª versão (DL n.º 503/99, de 20/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública
_____________________
  Artigo 12.º
Boletim de acompanhamento médico
1 - A situação clínica do sinistrado, até à alta, deve ser registada, conforme os casos, pelo médico que o assista ou pela junta médica, no boletim de acompanhamento médico de modelo próprio, fornecido pelo serviço ou organismo em que o mesmo exercia funções à data do acidente.
2 - O registo referido no número anterior deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) A identificação do sinistrado e do serviço ou organismo onde exerce funções;
b) A sintomatologia, as lesões ou doenças diagnosticadas e o eventual tipo de incapacidade;
c) Eventuais restrições temporárias para o exercício da actividade habitual;
d) Data do internamento, quando ocorra, e da respectiva alta;
e) Data da alta e, se for caso disso, respectivo grau de incapacidade permanente proposto.
3 - Para efeitos do n.º 1 e caso se revele necessário, incumbe ao empregador garantir a entrega do boletim de acompanhamento médico ao trabalhador ou à entidade prestadora da assistência médica.

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