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  DL n.º 503/99, de 20 de Novembro
    FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - ACIDENTES EM SERVIÇO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 19/2021, de 08/04)
     - 8ª versão (Lei n.º 46/2020, de 20/08)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 6ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 11/2014, de 06/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 1ª versão (DL n.º 503/99, de 20/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública
_____________________
  Artigo 11.º
Assistência médica
1 - A assistência médica, com excepção dos socorros de urgência, deve ser prestada, sempre que possível, em instituições ou serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde, tendo em conta a natureza das lesões e a proximidade da residência do sinistrado.
2 - Quando não seja possível a prestação dos cuidados de saúde de harmonia com o previsto no número anterior, o estabelecimento oficial de saúde deve promover a transferência do sinistrado para estabelecimento de saúde do sector privado e suportar o acréscimo de encargos que daí possa resultar.
3 - No caso de internamento, este verifica-se em enfermaria, podendo o sinistrado, quando possível, ser tratado em quarto particular, suportando ele a diferença das despesas.
4 - A assistência referida no n.º 1 pode, no entanto, ser prestada, por opção do sinistrado, em estabelecimento de saúde privado não integrado no serviço nacional de saúde.
5 - O recurso à assistência médica no estrangeiro só pode verificar-se quando for devidamente comprovada pelos serviços competentes do Ministério da Saúde a impossibilidade de tratamento em território nacional, nos termos previstos na lei para os utentes do serviço nacional de saúde.
6 - O sinistrado deve submeter-se às prescrições médicas e cirúrgicas necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade para o trabalho.
7 - Em caso de intervenção cirúrgica, o sinistrado tem o direito de a ela não ser submetido sem previamente consultar um médico da sua escolha, excepto nos casos de urgência e dos que, pela demora desta formalidade, possam pôr em perigo a vida do sinistrado ou agravar as suas lesões.
8 - O sinistrado pode escolher o cirurgião privado que o venha a operar, suportando o acréscimo dos encargos eventualmente daí resultantes.
9 - A recusa do sinistrado à observação das prescrições médicas ou cirúrgicas só é justificada por motivos religiosos ou quando, pela sua natureza ou pelo estado do sinistrado, ponham em risco a vida deste.
10 - Se o sinistrado, sem justificação, não se submeter às prescrições clínicas ou cirúrgicas, perde os direitos e regalias previstos neste diploma, excepto os relativos à reparação por incapacidade permanente, e desde que a junta médica prevista no artigo 38.º reconheça que a incapacidade para o trabalho subsistiria em qualquer caso.
11 - Quando o sinistrado optar por assistência médica particular, tem direito ao pagamento da importância que seria despendida em estabelecimento do serviço nacional de saúde, devendo, para efeitos de reembolso, apresentar os documentos justificativos de todas as despesas efectuadas com o tratamento das lesões, doença ou perturbação funcional resultantes do acidente.

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