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  DL n.º 503/99, de 20 de Novembro
    FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - ACIDENTES EM SERVIÇO

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     - 8ª versão (Lei n.º 46/2020, de 20/08)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 6ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 11/2014, de 06/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 1ª versão (DL n.º 503/99, de 20/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública
_____________________
  Artigo 6.º
Pagamento de despesas
1 - Os serviços, organismos e fundos autónomos da Administração Pública e os que, independentemente do grau de autonomia, tenham receitas próprias que possam ser afectadas a esse fim devem inscrever, nos respectivos orçamentos, verbas destinadas ao pagamento das despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.
2 - As despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais, respeitantes aos serviços não abrangidos pelo número anterior, são suportadas por verba a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças, no capítulo consignado à Secretaria-Geral, que deve transferir para aqueles as verbas correspondentes às despesas entretanto documentadas, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da apresentação do respectivo pedido.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas com a prestação de primeiros socorros e outras despesas, designadamente de carácter urgente, são suportadas pelo orçamento de cada serviço, podendo para o efeito ser autorizada a constituição de fundos de maneio ou permanentes, consoante o grau de autonomia que o serviço detenha.
4 - Os estabelecimentos da rede oficial de saúde que prestem assistência aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma devem, no prazo de seis meses a contar da mesma, apresentar a facturação das despesas efectuadas ao respectivo serviço ou organismo para efeitos de pagamento.
5 - As despesas com saúde resultantes de acidentes em serviço e doenças profissionais não são abrangidas pelo esquema de benefícios concedidos pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, adiante designada por ADSE, devendo as despesas por esta suportadas ser objecto de reembolso nos termos do número seguinte.
6 - As despesas com acidentes em serviço e doenças profissionais, que tenham sido eventualmente suportadas pelo próprio ou por outras entidades, são objecto de reembolso pelas entidades legalmente responsáveis pelo seu pagamento, no prazo, respectivamente, de 30 e de 90 dias consecutivos, contado a partir da data da apresentação dos documentos.
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, nas prescrições médicas e respectivos documentos de facturação deve constar a situação de acidente em serviço ou doença profissional.

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