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  Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
    AUTARQUIAS LOCAIS - COMPETÊNCIAS E REGIME JURÍDICO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 9/2002, de 05 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 9/2002, de 05/03
   - Rect. n.º 4/2002, de 06/02
   - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2021, de 20/10)
     - 9ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09)
     - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12)
     - 4ª versão (Rect. n.º 9/2002, de 05/03)
     - 3ª versão (Rect. n.º 4/2002, de 06/02)
     - 2ª versão (Lei n.º 5-A/2002, de 11/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 169/99, de 18/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias
_____________________
  Artigo 96.º
Responsabilidade funcional
1 - As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.
2 - Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, as autarquias locais gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.

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