Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro AUTARQUIAS LOCAIS - COMPETÊNCIAS E REGIME JURÍDICO |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 9/2002, de 05 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Rect. n.º 9/2002, de 05/03 - Rect. n.º 4/2002, de 06/02 - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2021, de 20/10) - 9ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 8ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 7ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09) - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 5ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12) - 4ª versão (Rect. n.º 9/2002, de 05/03) - 3ª versão (Rect. n.º 4/2002, de 06/02) - 2ª versão (Lei n.º 5-A/2002, de 11/01) - 1ª versão (Lei n.º 169/99, de 18/09) | |
|
SUMÁRIO Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias _____________________ |
|
Artigo 46.º-A Competências da mesa |
1 - Compete à mesa:
a) Elaborar o projecto de regimento da assembleia municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;
c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d) Admitir as propostas da câmara municipal obrigatoriamente sujeitas à competência deliberativa da assembleia municipal, verificando a sua conformidade com a lei;
e) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia, dos grupos municipais e da câmara municipal;
f) Assegurar a redacção final das deliberações;
g) Realizar as acções de que seja incumbida pela assembleia municipal no exercício da competência a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º;
h) Encaminhar para a assembleia municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;
i) Requerer ao órgão executivo ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da assembleia bem como ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente;
j) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia municipal;
l) Comunicar à assembleia municipal a recusa de prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros;
m) Comunicar à assembleia municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
n) Dar conhecimento à assembleia municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;
o) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia municipal.
2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
3 - Das decisões da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 9/2002, de 05/03
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
|
|
|
|
|