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  Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
    AUTARQUIAS LOCAIS - COMPETÊNCIAS E REGIME JURÍDICO

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     - 7ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09)
     - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12)
     - 4ª versão (Rect. n.º 9/2002, de 05/03)
     - 3ª versão (Rect. n.º 4/2002, de 06/02)
     - 2ª versão (Lei n.º 5-A/2002, de 11/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 169/99, de 18/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias
_____________________
  Artigo 46.º
Mesa
1 - A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário e é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia municipal, de entre os seus membros.
2 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.
4 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento.
5 - Compete à mesa proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia municipal às respectivas sessões ou reuniões.
6 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
7 - Da decisão de recusa da justificação da falta cabe recurso para o órgão deliberativo.

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