Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro AUTARQUIAS LOCAIS - COMPETÊNCIAS E REGIME JURÍDICO |
Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 - Lei n.º 67/2007, de 31/12 - Rect. n.º 9/2002, de 05/03 - Rect. n.º 4/2002, de 06/02 - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2021, de 20/10) - 9ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 8ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 7ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09) - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 5ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12) - 4ª versão (Rect. n.º 9/2002, de 05/03) - 3ª versão (Rect. n.º 4/2002, de 06/02) - 2ª versão (Lei n.º 5-A/2002, de 11/01) - 1ª versão (Lei n.º 169/99, de 18/09) | |
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SUMÁRIO Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias _____________________ |
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Artigo 35.º Delegação de competências no presidente |
1 - A junta de freguesia pode delegar no presidente as suas competências, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas h) e j) do n.º 1, a), b) e d) do n.º 2 e a), b), d) e e) do n.º 3, no n.º 5 e nas alíneas h), i) j), l) e m) do n.º 6 do artigo anterior.
2 - A junta de freguesia pode fazer cessar a delegação de competências no presidente a todo o tempo.
3 - Em sede de revogação dos actos e de recurso das decisões tomadas, aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 65.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09
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