Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIORegulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!] _____________________ |
|
Artigo 121.º Condições de trabalho |
1 - São proibidas ao menor as actividades cuja realização esteja sujeita às seguintes condições de trabalho:
a) Com risco de desabamento;
b) Que impliquem a manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos;
c) Que impliquem a utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes, substâncias ou preparações químicos referidos no artigo 119.º;
d) Que impliquem a condução ou operação de veículos de transporte, tractores, empilhadores e máquinas de terraplanagem;
e) Que impliquem a libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente na projecção de jactos de areia;
f) Que impliquem o vazamento de metais em fusão;
g) Que impliquem operações de sopro de vidro;
h) Que sejam realizados em locais de criação ou conservação de animais ferozes ou venenosos;
i) Que sejam realizados no subsolo;
j) Que sejam realizados em sistemas de drenagem de águas residuais;
l) Que sejam realizados em pistas de aeroportos;
m) Que sejam realizados em actividades que decorram em clubes nocturnos e similares;
n) Cuja cadência seja condicionada por máquinas e a retribuição determinada em função do resultado.
2 - São proibidas a menor com idade inferior a 16 anos as actividades que sejam realizadas em discotecas e similares. |
|
|
|
|
|
|