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  Lei n.º 53/2005, de 08 de Novembro
  ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação Social

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  Artigo 65.º
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1 - Os regulamentos da ERC que contêm normas de eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicitação por outros meios considerados mais adequados à situação.
2 - As recomendações e decisões da ERC são obrigatória e gratuitamente divulgadas nos órgãos de comunicação social a que digam respeito, com expressa identificação da sua origem, não podendo exceder:
a) 500 palavras para a informação escrita;
b) 300 palavras para a informação sonora e televisiva.
3 - As recomendações e decisões da ERC são divulgadas:
a) Na imprensa escrita, incluindo o seu suporte electrónico, numa das cinco primeiras páginas dos jornais a que se reportem, se a própria recomendação não dispuser diferentemente, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos de informação;
b) Na rádio e na televisão, no serviço noticioso de maior audiência do operador, sendo, na televisão, o respectivo texto simultaneamente exibido e lido;
c) Nos serviços editoriais disponibilizados através de redes de comunicações electrónicas, em local que lhes assegure a necessária visibilidade.
4 - Na imprensa diária, na rádio, na televisão e nos serviços referidos na alínea c) do número anterior, as recomendações e decisões da ERC são divulgadas nas quarenta e oito horas seguintes à sua recepção.
5 - Na imprensa não diária, as recomendações e decisões da ERC são divulgadas na primeira edição ultimada após a respectiva notificação.
6 - Os regulamentos, as directivas, as recomendações e as decisões da ERC são obrigatoriamente divulgados no seu sítio electrónico.

CAPÍTULO VI
Da responsabilidade
SECÇÃO I
Dos crimes
  Artigo 66.º
Desobediência qualificada
1 - Constitui crime de desobediência qualificada a recusa de acatamento ou o cumprimento deficiente, com o intuito de impedir os efeitos por ela visados, de:
a) Decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta, de rectificação, de direito de antena ou de réplica política, no prazo fixado pela própria decisão ou, na sua ausência, no prazo de quarenta e oito horas a contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo cumprimento ocorrerá na primeira edição ultimada após a respectiva notificação;
b) Decisão que imponha o cumprimento das obrigações inerentes ao licenciamento e autorização do acesso às actividades de comunicação social, sejam estas decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato administrativo;
c) Decisão que imponha a rectificação de sondagem ou de inquérito de opinião, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.
2 - A desobediência qualificada é punida nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.

SECÇÃO II
Dos ilícitos de mera ordenação social
  Artigo 67.º
Procedimentos sancionatórios
1 - Compete à ERC processar e punir a prática das contra-ordenações previstas nos presentes Estatutos, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por qualquer outro diploma, em matéria de comunicação social.
2 - Os procedimentos sancionatórios regem-se pelo disposto no regime do ilícito de mera ordenação social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal.
3 - Incumbe ainda à ERC participar às autoridades competentes a prática de ilícitos penais de que tome conhecimento no desempenho das suas funções.

  Artigo 68.º
Recusa de colaboração
Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 25000, quando cometida por pessoa singular, e de (euro) 50000 a (euro) 250000, quando cometida por pessoa colectiva, a inobservância do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 53.º dos presentes Estatutos.

  Artigo 69.º
Recusa de acesso para averiguações e exames
Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 25000, quando cometida por pessoa singular, e de (euro) 50000 a (euro) 250000, quando cometida por pessoa colectiva, a recusa de acesso a entidade ou local para realização de averiguações e exames, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 53.º dos presentes Estatutos.

  Artigo 70.º
Não preservação de registo
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 50000, a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 59.º dos presentes Estatutos.
2 - A negligência é punível.

  Artigo 71.º
Recusa de acatamento e cumprimento deficiente de decisão
Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 25000, quando cometida por pessoa singular, e de (euro) 50000 a (euro) 250000, quando cometida por pessoa colectiva, a recusa de acatamento ou o cumprimento deficiente, com o intuito de impedir os efeitos por ela visados, de:
a) Decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta, de rectificação, de direito de antena ou de réplica política, no prazo fixado pela própria decisão ou, na sua ausência, no prazo de quarenta e oito horas a contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo cumprimento ocorrerá na primeira edição ultimada após a respectiva notificação;
b) Decisão que imponha o cumprimento das obrigações inerentes ao licenciamento e autorização do acesso às actividades de comunicação social, sejam estas decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato administrativo;
c) Decisão que imponha a rectificação de sondagem ou de inquérito de opinião, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.

SECÇÃO III
Da sanção pecuniária compulsória
  Artigo 72.º
Sanção pecuniária compulsória
1 - Os destinatários de decisão individualizada aprovada pela ERC ficarão sujeitos ao pagamento de uma quantia pecuniária a pagar por cada dia de atraso no cumprimento, contado da data da sua entrada em vigor.
2 - O valor diário da sanção prevista no número anterior é fixado em (euro) 100, quando a infracção for cometida por pessoa singular, e em (euro) 500, quando cometida por pessoa colectiva.

CAPÍTULO VII
Acompanhamento parlamentar e controlo judicial
  Artigo 73.º
Relatório à Assembleia da República e audições parlamentares
1 - A ERC deve manter a Assembleia da República informada sobre as suas deliberações e actividades, enviando-lhe uma colectânea mensal das mesmas.
2 - A ERC enviará à Assembleia da República, para discussão, precedida de audição, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, dos membros do conselho regulador, um relatório anual sobre as suas actividades de regulação, bem como o respectivo relatório de actividade e contas, até ao dia 31 de Março de cada ano.
3 - O debate em comissão realizar-se-á nos 30 dias posteriores ao recebimento do relatório de actividades e contas.
4 - Os membros do conselho regulador comparecerão perante a comissão competente da Assembleia da República, para prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas actividades, sempre que tal lhes for solicitado.

  Artigo 74.º
Responsabilidade jurídica
Os titulares dos órgãos da ERC e os seus trabalhadores e agentes respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.

  Artigo 75.º
Controlo judicial
1 - A actividade dos órgãos e agentes da ERC fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos e limites expressamente previstos pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 - As sanções por prática de ilícitos de mera ordenação social são impugnáveis junto dos tribunais judiciais competentes.
3 - Das decisões proferidas no âmbito da resolução de litígios cabe recurso para os tribunais judiciais ou arbitrais, nos termos previstos na lei.
4 - A instauração de acção administrativa para impugnação de decisão da ERC ou a interposição de recurso para os tribunais judiciais ou arbitrais não suspende os efeitos da decisão impugnada ou recorrida, salvo decretação da correspondente providência cautelar.

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