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  Lei n.º 53/2005, de 08 de Novembro
  ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação Social

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  Artigo 52.º
Despesas
Constituem despesas da ERC as que, realizadas no âmbito do exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas, respeitem a encargos decorrentes da sua actividade e a aquisição de bens de imobilizado.

CAPÍTULO V
Dos procedimentos de regulação e supervisão
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 53.º
Exercício da supervisão
1 - A ERC pode proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, cabendo aos operadores de comunicação social alvo de supervisão facultar o acesso a todos os meios necessários para o efeito.
2 - Para efeitos do número anterior, a ERC pode credenciar pessoas ou entidades especialmente qualificadas e habilitadas, integrantes de uma listagem a publicar anualmente.
3 - As diligências previstas no número anterior respeitam o princípio da proporcionalidade, o sigilo profissional e o sigilo comercial.
4 - Em caso de suspeita sobre a ausência de fundamento da invocação de sigilo comercial, a ERC tem de solicitar ao tribunal judicial competente que autorize o prosseguimento das diligências pretendidas.
5 - As entidades que prosseguem actividades de comunicação social devem prestar à ERC toda a colaboração necessária ao desempenho das suas funções, devendo fornecer as informações e os documentos solicitados, no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional e do sigilo comercial.
6 - O dever de colaboração pode compreender a comparência de administradores, directores e demais responsáveis perante o conselho regulador ou quaisquer serviços da ERC.
7 - A ERC pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do sector, desde que esta se revele proporcionada face aos direitos eventualmente detidos pelos operadores.
8 - A ERC pode divulgar a identidade dos operadores sujeitos a processos de investigação, bem como a matéria a investigar.

  Artigo 54.º
Sigilo
1 - Os titulares dos órgãos da ERC, os respectivos mandatários, as pessoas ou entidades devidamente credenciadas, bem como os seus trabalhadores e outras pessoas ao seu serviço, independentemente da natureza do respectivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo de factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 53.º
2 - A violação do dever de segredo profissional previsto no número anterior é, para além da inerente responsabilidade disciplinar e civil, punível nos termos do Código Penal.

SECÇÃO II
Procedimentos de queixa
  Artigo 55.º
Prazo de apresentação
Qualquer interessado pode apresentar queixa relativa a comportamento susceptível de configurar violação de direitos, liberdades e garantias ou de quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis às actividades de comunicação social desde que o faça no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos e desde que tal conhecimento não ocorra passados mais de 120 dias da ocorrência da alegada violação.

  Artigo 56.º
Direito de defesa
1 - O denunciado é notificado, no prazo máximo de cinco dias, sobre o conteúdo da queixa apresentada.
2 - O denunciado tem o direito a apresentar oposição no prazo de 10 dias a contar da notificação da queixa.

  Artigo 57.º
Audiência de conciliação
1 - Sempre que o denunciado apresente oposição, a ERC procede obrigatoriamente a uma audiência de conciliação entre o queixoso e o denunciado no prazo máximo de 10 dias a contar da apresentação da oposição.
2 - A falta de comparência do queixoso, do denunciado ou de qualquer dos respectivos mandatários com poderes especiais não implica a repetição da audiência de conciliação.
3 - A audiência de conciliação é presidida por um membro do conselho regulador ou por qualquer licenciado em Direito para tal designado pelo conselho regulador.
4 - Em caso de sucesso da conciliação, os termos do acordo são reduzidos a escrito e assinados pelo queixoso e pelo denunciado, que podem ser substituídos pelos respectivos mandatários com poderes especiais para o acto.
5 - A audiência de conciliação apenas é obrigatória nos procedimentos previstos na presente secção, não sendo aplicável, designadamente, aos procedimentos de direito de resposta, de antena e de réplica política.

  Artigo 58.º
Dever de decisão
1 - O conselho regulador profere uma decisão fundamentada, ainda que por mera reprodução da proposta de decisão apresentada pelos serviços competentes, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrega da oposição ou, na sua falta, do último dia do respectivo prazo.
2 - A falta de apresentação de oposição implica a confissão dos factos alegados pelo queixoso, com consequente proferimento de decisão sumária pelo conselho regulador, sem prévia realização de audiência de conciliação.
3 - A decisão do conselho regulador pode ser proferida por remissão para o acordo obtido em audiência de conciliação, sob condição de cumprimento integral dos termos acordados.

SECÇÃO III
Direito de resposta, de antena e de réplica política
  Artigo 59.º
Direito de resposta e de rectificação
1 - Em caso de denegação ou de cumprimento deficiente do exercício do direito de resposta ou de rectificação por qualquer entidade que prossiga actividades de comunicação social, o interessado pode recorrer para o conselho regulador no prazo de 30 dias a contar da data da recusa da expiração do prazo legal para satisfação do direito.
2 - O conselho regulador pode solicitar às partes interessadas todos os elementos necessários ao conhecimento do recurso, os quais lhe devem ser remetidos no prazo de três dias a contar da data da recepção do pedido.
3 - As entidades que prosseguem actividades de comunicação social que recusarem o direito de resposta ou o direito de réplica política ficam obrigadas a preservar os registos dos materiais que estiveram na origem do respectivo pedido até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo ou, caso seja apresentada queixa, até ao proferimento de decisão pelo conselho regulador.

  Artigo 60.º
Garantia de cumprimento
1 - A decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta ou de rectificação, de direito de antena ou de réplica política deve ser cumprida no prazo fixado pela própria decisão ou, na sua ausência, no prazo de quarenta e oito horas a contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo cumprimento ocorrerá na primeira edição ultimada após a respectiva notificação.
2 - Os membros dos órgãos executivos das entidades que prosseguem actividades de comunicação social bem como os directores de publicações e directores de programação e informação dos operadores de rádio e de televisão são pessoalmente responsáveis pelo cumprimento da decisão proferida.

SECÇÃO IV
Nomeação e destituição de directores
  Artigo 61.º
Procedimento
1 - Os pareceres referidos na alínea l) do n.º 3 do artigo 24.º devem ser emitidos no prazo de 10 dias a contar da data de entrada da respectiva solicitação.
2 - Presumem-se favoráveis os pareceres que não sejam emitidos dentro do prazo fixado no número anterior, salvo se as diligências instrutórias por eles exigidas impuserem a sua dilação.
3 - O conselho regulador não pode pronunciar-se em prazo superior a 20 dias.

SECÇÃO V
Outros procedimentos
  Artigo 62.º
Regulamentos
1 - Os regulamentos da ERC devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza, da participação e da publicidade.
2 - A ERC deve, através da publicação no seu sítio electrónico, divulgar previamente à sua aprovação ou alteração quaisquer projectos de regulamentos, dispondo os interessados de um prazo de 30 dias para emissão de parecer não vinculativo.
3 - O relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas ao projecto.
4 - O processo de consulta descrito nos números anteriores não se aplica aos regulamentos destinados a regular exclusivamente a organização e o funcionamento interno dos serviços da ERC.

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